O Nubank foi condenado a pagar cerca de R$ 42 mil como indenização por danos materiais: segundo a decisão judicial, emitida este mês, a fintech não fez o bastante para confirmar a autenticidade de um cliente que usou a Conta PJ para aplicar um golpe pela internet. O caso tramita no TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
Em abril de 2020, o autor da ação arrematou um veículo em um leilão online e transferiu o dinheiro para uma conta do Nubank pagando um boleto de R$ 52.930. O tempo passou e o produto não foi entregue; posteriormente, ele descobriu que se tratava de um golpe.
O processo pede uma indenização por danos materiais no valor de R$ 41.800, porque mais que isso excederia o teto dos Juizados Especiais (pequenas causas).
O Nubank alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a culpa seria exclusiva do homem que fez o pagamento; além disso, a conta do cliente que aplicou a fraude foi cancelada. Ainda assim, o juiz de primeira instância decidiu a favor da vítima.
A decisão foi baseada nos documentos que o Nubank usou para abrir a conta: além dos dados de pessoa física e fotos, havia informações genéricas da empresa, que não seriam o bastante para confirmar a autenticidade da pessoa jurídica.
Vale lembrar que o Nubank oferece a Conta PJ voltada para empresas MEI, EI e EIRELI. Ela não possui mensalidade e oferece transferências gratuitas para qualquer banco; além disso, há a possibilidade de emitir boletos de cobrança com nome e CPF de outra pessoa. (Os boletos de depósito, por sua vez, sempre têm o nome do próprio correntista.)
“Evidente que o Réu [Nubank] não conferiu a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta da pessoa jurídica, bem como todos os elementos de identificação utilizados na abertura da conta de que se valeu o estelionatário”, escreve o juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa.
Ele nota que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de acordo com a Súmula 479 do STJ.
O Nubank recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. A empresa alega não ter visto nenhuma divergência nos dados fornecidos na abertura da conta; no entanto, para a Terceira Turma Recursal do TJDFT, ela não conseguiu comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Na decisão, o juiz de segunda instância Gilmar Tadeu Soriano reconhece que o consumidor não tomou o devido cuidado de garantir que o leilão virtual era algo legítimo.
No entanto, ele argumenta: “a fraude perpetrada… somente se consolidou porque o banco requerido também não se cercou das medidas indispensáveis à abertura da conta corrente pela pessoa jurídica fraudadora”.
Ele continua: “se, de um lado, o banco entendeu por legítimos e suficientes os documentos precariamente apresentados por terceira pessoa, de outro, assumiu os riscos inerentes a tal displicência”.
Procurado pelo Tecnoblog, o Nubank emitiu este posicionamento:
Em relação ao caso, o Nubank informa que a fraude ocorreu em ambiente alheio ao de sua operação. O Nubank lamenta o transtorno ocorrido e aproveita para reafirmar que não compactua com esse tipo de prática e também seu compromisso com a segurança e com a proteção de seus clientes.
Mantemos vigilância constante sobre os mecanismos de segurança de nossas operações e utilização de nossos serviços, com a frequente implementação de tecnologias que auxiliem neste sentido. Contamos, ainda, com times dedicados e estamos sempre atualizando e melhorando nossos processos e sistemas internos e buscamos orientar os clientes acerca de medidas preventivas nas transações financeiras.
Informamos também que o processo ainda encontra-se em andamento.
O processo, descoberto pelo Migalhas, corre no TJDFT sob o número 0719991-03.2020.8.07.0016.
Nossa isso não faz o menor sentido. O cliente burro poderia ter pago de qualquer forma, sendo ou não os documentos do PJ válido kkkkkk
Justiça BR é uma piada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário