Texto, sob relatoria do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), está na pauta do plenário e precisa de maioria simples para avançar
SÃO PAULO – O plenário da Câmara dos Deputados pode votar, nesta quinta-feira (12), o projeto de lei que modifica a cobrança do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e sobre investimentos e dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O anúncio foi feito pelo presidente da casa legislativa, Arthur Lira (PP-AL), que disse que também estão na pauta os destaques à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma eleitoral, aprovada em primeiro turno pelo plenário, assim como os destaques a Medida Provisória que altera regras trabalhistas.
O projeto que trata da reforma do IR, encaminhado pelo governo federal em junho, sofreu alterações durante as discussões entre os parlamentares e não chegou a tramitar em nenhuma comissão da casa legislativa.
Mas, na semana passada, os deputados aprovaram requerimento de urgência, abrindo caminho para que o parecer do relator Celso Sabino (PSDB-PA) pudesse ser apreciado direto em plenário.
Para avançar, ele depende do apoio de maioria simples no plenário – ou seja, a maioria dos presentes na sessão, sendo necessária a participação de pelo menos 257 parlamentares.
Uma vez aprovado na casa, segue para análise do Senado Federal, onde precisará contar com igual quórum em votação em plenário. Caso seja alterado, o texto volta para a Câmara dos Deputados, que, como iniciadora da discussão, terá a palavra final sobre o projeto.
Entenda as principais mudanças propostas:
O substitutivo que irá a votação propõe a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) dos atuais 15% para 6,5% em 2021 e 5,5% a partir de janeiro de 2023. A versão original do governo estabelecia alíquotas de 12,5% e 10% nos respectivos períodos.
Em seu primeiro parecer, Sabino chegou a propor alíquota de 5% de IRPJ em 2022 e 2,5% no ano seguinte – ambos com adicional de 10% para lucros que superarem R$ 20 mil mensais, como estabelecia a proposta original do governo.
O corte drástico, embora tenha agradado empresários e investidores, gerou preocupação de governadores e prefeitos, que estimaram expressiva perda de arrecadação, em razão da possibilidade de repasses menores da União ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para agradar os gestores locais e garantir o caixa dos entes subnacionais, o relator decidiu reduzir o tamanho do corte no IRPJ em seu novo parecer. Como contrapartida, propôs mudanças na cobrança da CSLL, tributo destinado ao financiamento da seguridade social. A ideia é que as alíquotas do tributo sejam reduzidas em até 1,5%.
O substitutivo que será votado também ajusta os limites s individuais e conjuntos atualmente aplicáveis à dedução de IRPJ. Do contrário, poderia haver redução de benefícios tributários, em função de menor base de cálculo, e uma queda no financiamento de programas sociais.
Estão no rol de gastos passíveis de dedução doações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras, valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério da Cidadania, montantes doados aos Fundos do Idoso e ações e serviços de saúde previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
O percentual destes sairá de atualmente 1% para 2,7%, conforme parecer atualizado.
No caso de dispêndios efetuados a título de patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente aprovadas pela Ancine e a demais incentivos fiscais, o percentual sai de 4% do imposto devido para 10,9%.
Assim como proposta original do governo, o substitutivo de Celso Sabino amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 e atualiza a tabela em 13% nas demais faixas.
Com isso, o tributo passa a ser aplicado da seguinte maneira:
De R$ 2.500,01 a R$ 3.200,00 mensais: 7,5%
De R$ 3.200,01 a R$ 4.250,00 mensais: 15%
De R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00 mensais: 22,5%
Acima de R$ 5.300,00 mensais: 27,5%
O texto também limita em R$ 40 mil de rendimentos anuais o acesso ao benefício do desconto simplificado. A declaração simplificada oferece um desconto padrão de 20% sobre a soma de todos os rendimentos tributáveis, com um limite de R$ 16.154,34.
Hoje, qualquer pessoa física pode optar por ela, mas, com a mudança proposta, o acesso será limitado a quem tem renda de até R$ 3.333,33 por mês.
Segundo a Receita Federal, 31.520.980 brasileiros fizeram a declaração do Imposto de Renda em 2021, sendo 18.657.941 na versão simplificada. Deste grupo, 7.860.485 declararam rendimentos anuais superiores a R$ 40 mil – e que, portanto, perderiam o desconto.
Isso não necessariamente significa que o grupo teria aumento de carga tributária, já que poderia migrar para a declaração completa e contar com gastos a deduzir, caso tenham dependentes, recolham INSS ou tenham despesas com saúde e educação.
Simulações feitas pelo relator indicam que sofreriam aumento de carga tributária contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 4 mil que não tenham qualquer despesa para deduzir no IRPF. Já quem recebe acima de R$ 7 mil precisaria de mais formas de dedução para não passar a recolher mais imposto.
Nas contas de Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, o reajuste da tabela do Imposto de Renda beneficiará uma parcela dos contribuintes, mas será limitado pela mudança prevista para o desconto simplificado. O ponto de equilíbrio seria de R$ 6.120,82. Veja as simulações.
O projeto de lei também institui a tributação dos lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil ou no exterior. O texto estabelece a incidência de Imposto de Renda retido na fonte à alíquota de 20%.
O substitutivo que será votado, porém, cria algumas exceções. Ficariam isentos:
Pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja sociedade controladora ou que esteja sob controle societário comum;
Pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja titular de pelo menos 10% do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos e desde que esse investimento seja avaliado nos critérios de empresa controlada ou coligada;
Dividendos em decorrência de valores mobiliários correspondentes às aplicações dos recursos de fundos de previdência complementar;
Pessoa jurídica domiciliada no Brasil cujo único propósito seja a incorporação imobiliária e que possua pelo menos 90% de suas receitas submetidas ao regime de tributação previsto na Lei nº 10.931/2004 (pagamento de 4% da receita mensal recebida correspondente ao adimplemento mensal de IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e COFINS);
Dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no país de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões (micro e pequenas empresas) até o limite de R$ 20 mil ao mês por beneficiário;
Fundos de investimentos (submetidos a alíquota diferenciada);
Entidades imunes por força constitucional.
A instituição de tributação sobre dividendos visa recompor as receitas perdidas com a redução das alíquotas do IRPJ e CSLL e com a atualização da tabela do IRPF.
O substitutivo também propõe a revogação da remuneração de juros sobre capital próprio. Proposta original previa o fim da dedutibilidade para este instrumento, mas permitia interpretação de que estaria mantida alíquota de 15% do imposto retido na fonte.
Os fundos imobiliários costumam distribuir dividendos periodicamente, alguns deles todos os meses. Hoje, para as pessoas físicas, esse rendimento é isento de Imposto de Renda se os fundos forem negociados na bolsa, tiverem pelo menos 50 cotistas e nenhum deles tiver mais do que 10% da carteira. Para as pessoas jurídicas, já existe cobrança de imposto, de 20%.
A proposta original do governo era tributar a distribuição de dividendos dos FIIs para pessoas física, com uma alíquota de 15%. Isso mudou no parecer do relator. Pelo novo texto, os fundos imobiliários continuariam a ter os rendimentos isentos de Imposto de Renda.
No caso dos fundos de investimentos, a mudança é no come-cotas. Atualmente, os investidores pagam, duas vezes por ano (em maio e em novembro), uma espécie de antecipação de imposto em alguns tipos de fundos, como os de renda fixa e multimercados.
O governo propôs passar a cobrar o come-cotas apenas uma vez por ano, só em novembro. E o relator manteve essa medida no seu novo parecer. A alíquota pode ser de 15% ou de 20%, dependendo do prazo médio dos investimentos do fundo.
No caso da tributação das aplicações de renda fixa, está mantida a regra da tabela regressiva, em que as alíquotas variam de acordo com o tempo que o investimento é mantido na carteira. Elas começam em 22,5%, para as aplicações de menos de seis meses, e podem chegar a 15%, se o dinheiro ficar mais de dois anos aplicado.
O governo queria criar uma alíquota única de 15% para todos os investimentos de renda fixa, mas o trecho acabou retirado pelo relator – segundo ele, a pedido do próprio Tesouro Nacional.
O substitutivo que será votado também estabelece que lucros e dividendos recebidos por fundos de investimento sejam tributados em 5,88%.
A proposta original do governo previa a mesma alíquota de 20% aplicada a outros beneficiários e permitia o ajuste no custo de aquisição das cotas para evitar nova tributação ao se juntar ao restante do patrimônio do fundo.
Tal encaminhamento, porém, teria muito difícil implementação, sobretudo considerando a interconexão entre os diversos tipos de fundos. Em parecer inicial, o relator chegou a propor que os dividendos, após retenção de 20% na fonte, fossem repassados diretamente aos cotistas. A medida também sofreria dificuldades, dada a pulverização dos fundos e a própria estrutura de fundos de participações em cotas de outros.
O desenho dos 5,88% busca garantir uma alíquota final para o cotista de 20% na maioria dos casos. “Naturalmente, haverá casos específicos em que a tributação ultrapassará esses 20%, como nos fundos de investimento de curto, nos quais a tabela regressiva da tributação encerra também em 20%. Contudo, o modelo ainda lhes garantirá a possibilidade de compensar os ganhos obtidos com dividendos recebidos com outras perdas do fundo, podendo até não resultar em tributação alguma”, argumentou o relator.
Uma das novidades do substitutivo está no conceito dos Fundo de Investimentos em Ações (FIAs), para fins de tributação. Pela legislação atual, para receber esse carimbo – e poder oferecer aos investidores uma alíquota de Imposto de Renda de 15% –, o fundo precisa manter pelo menos 67% da carteira aplicada em ações e outros papéis equiparados, como recibos de subscrição ou cotas de outros FIAs. O novo texto, no entanto, propõe elevar esse mínimo para 75% da carteira.
Quando se desenquadram, os fundos de ações podem ser classificados, do ponto de vista tributário, como fundos de curto ou de longo prazo. É dentro dessas categorias – que têm como referência o prazo médio dos papéis que compõem a carteira – que se encaixam os fundos multimercado e de renda fixa, por exemplo.
Também há mudanças previstas na tributação dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). Atualmente, essas carteiras são tributadas seguindo a tabela regressiva, com alíquotas de 22,5% a 15%.
Além disso, nos FIDCs constituídos como fundos “abertos” – ou seja, sem prazo de vigência predeterminado e permitindo resgates de cotas –, incide ainda o come-cotas, antecipação do Imposto de Renda cobrada duas vezes por ano, em maio e em novembro. Nos FIDCs “fechados”, que possuem um prazo e não permitem resgate de cotas, não há come-cotas.
O substitutivo cria alguns benefícios para os FIDCs. Segundo o texto, eles passariam a ser tributados sempre por uma só alíquota, de 15%, no lugar da tabela regressiva. Também deixariam de ter a cobrança de come-cotas.
No entanto, para fazerem jus a essa nova sistemática, os FIDCs precisariam cumprir alguns requisitos. Um deles é manter pelo menos 75% da carteira alocada em direitos creditórios, em contraste com os 50% hoje exigidos. O outro é que nenhum cotista detenha, sozinho ou cumulativamente com pessoas ligadas, mais do que 25% das cotas do fundo. Se não estiverem enquadrados, serão tributados como já são hoje em dia.
Já nos Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), as mudanças mais importantes se darão na tributação dos ganhos obtidos com as vendas das fatias das empresas em que investem.
Pelo substitutivo, os recursos obtidos pelos FIPs na alienação de qualquer investimento em companhias investidas serão considerados como distribuídos aos cotistas no último dia útil do mês subsequente ao recebimento, caso não tenham sido distribuídos anteriormente – e mesmo que não sejam efetivamente pagos aos cotistas. A alíquota será de 15%.
Atualmente, os recursos podiam voltar para a carteira do fundo sem serem tributados e ser novamente utilizados para adquirir participações em outras empresas.
Outro ponto incluído no substitutivo que será votado prevê que o recolhimento do IR sobre os dividendos nas operações de aluguel passará a ser feito na fonte. O objetivo é evitar que esse instrumento seja utilizado como medida de planejamento tributário (ou seja, aplicada de escapar do recolhimento de impostos).
O texto que será votado autoriza que as pessoas físicas atualizem o valor de seus imóveis constantes em suas declarações de imposto de renda, mesmo que não pretendam vende-lo. Pela proposta, neste caso a alíquota aplicada seria de 4%. A opção deve ser realizada até o dia 29 de abril de 2022 e o valor atualizado não poderá ser superior ao valor de mercado.
De forma semelhante, o substitutivo também abre uma janela para atualização de qualquer ativo lícito mantido no exterior pela pessoa física, inclusive lucros acumulados em empresas controladas, desde que já apresentados na declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2020, evitando-se sua utilização como forma de elisão fiscal de outros bens.
O valor dos bens poderá ser atualizado até 31 de dezembro de 2021 a uma alíquota de 6% apenas em 2022, sem necessidade de repatriação dos recursos ao Brasil. A expectativa do relator é que a medida permita um incremento de R$ 20 bilhões na arrecadação.
Outro mecanismo introduzido pelo relator altera a divisão dos recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – paga por mineradoras pela exploração de recursos minerais.
Hoje, 10% dos recursos ficam com a União: 7% para a entidade reguladora do setor de mineração; 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral; e 0,2% ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Caso o texto seja aprovado, os recursos serão distribuídos da seguinte forma
– 0,1% para o Ibama, para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
– 16,65% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
– 66,60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção; e
– 16,65% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;
O substitutivo também prevê, em operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel, pagamento adicional de CFEM em alíquota de 1,5%, integralmente distribuídos a estados e municípios. Com isso, a alíquota cobrada passaria de 4% para 5,5%.
A distribuição destes adicionais será: 1) 16,66% ao Estado onde ocorrer a produção; e 2) 83,34% aos municípios do Estado onde ocorrer a produção, distribuídos proporcionalmente à quantidade de habitantes.
Trata-se de mais um aceno aos Estados e municípios em uma tentativa de reduzir as resistências. Segundo Sabino, a medida promoverá um aumento de R$ 1,6 bilhão apenas na arrecadação do Pará, estado pelo qual foi eleito e atuou como auditor fiscal.
O substitutivo prevê, em complemento, uma redistribuição da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), que incide 7% sobre o valor da energia elétrica produzida paga por titular de concessão para exploração de potencial hidráulico.
Neste caso, a distribuição dos recursos respeitará a seguinte proporção:
72,20% aos Municípios; e
0,1% ao Ministério do Desenvolvimento Regional.
Outra forma de compensar a perda de arrecadação de IRPF e IRPJ apresentada pelo relator foi a revisão de determinados benefícios fiscais federais. Isso já estava previsto na PEC Emergencial, promulgada em março.
Por aquele texto, o governo federal é obrigado a apresentar, até setembro de 2021, um plano de revisão dos referidos benefícios, bem como que a redução prevista para esse exercício seja de, pelo menos 10%, do valor das renúncias tributárias vigentes. Não há, contudo, nenhuma exigência que as mudanças sejam de fato incorporadas.
O substitutivo que será votado, por sua vez, vai além e lista benefícios tributários que seriam revogados. São eles:
1) A isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos por agentes públicos de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia;
2) O crédito presumido concedido aos produtores e importadores de medicamentos;
3) A redução a zero das alíquotas de determinados produtos químicos e farmacêuticos;
4) A desoneração de embarcações, aeronaves e suas partes e peças, em relação ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins, preservada a alíquota zero das contribuições incidentes sobre o arrendamento mercantil tanto das embarcações como aeronaves; e
5) A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de gás natural e carvão mineral para as termoelétricas.
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